1 –
PESQUISAS PELA INTERNET DEVEM SER ANALISADAS PELO SISTEMA CEP/CONEP?
Seguindo os princípios já expostos anteriormente, não importa por qual meio será feita à
pesquisa, se internet, correio, telefone ou pessoalmente, o que deve ser considerado é o
mérito da pesquisa, seus objetivos e características. Se, de fato, não se constituir numa
exceção , a pesquisa deverá ser analisada pelo Sistema CEP/CONEP.
2 – PESQUISAS QUE ENVOLVAM CONSULTAS EM ARQUIVOS DE INSTITUIÇÕES E/OU BANCO DE
DADOS SECUNDÁRIOS DEVEM SER ANALISADAS PELO SISTEMA CEP/CONEP?
Sim, todas as pesquisas envolvendo seres humanos, incluindo aquelas que utilizam de dados
secundários, devem ser submetidas ao Sistema CEP-CONEP. Contudo, as pesquisas envolvendo
apenas dados de domínio público que não identifiquem os participantes da pesquisa, ou
pesquisas de revisão bibliográfica, sem envolvimento de seres humanos, não necessitam
aprovação por parte do Sistema CEP-CONEP. Do contrário, faz-se necessária a submissão ao CEP
institucional para apreciação.
3 – POR QUE EU NÃO POSSO ENCAMINHAR MEU PROTOCOLO DE PESQUISA PARA ANÁLISE DO
SISTEMA CEP/CONEP APÓS JÁ TER COLETADO OS DADOS QUE NECESSITO PARA VALIDAÇÃO DO PROJETO?
A principal missão do Sistema CEP/CONEP é garantir a proteção dos sujeitos de pesquisa. Não
há como proteger alguém retrospectivamente! Proteção se faz para o futuro, e não para o
passado. Por isso, cabe ao Sistema CEP/CONEP a análise dos protocolos de pesquisa que ainda
não foram iniciados, sendo vedada a análise de projeto já iniciado. Os únicos procedimentos
de uma pesquisa passíveis de serem iniciados antes da análise ética são os que não se
referem a pessoas, tais como pesquisa bibliográfica, levantamento de necessidades,
orçamento, dentre outros. Neste sentido, se o pesquisador realizar procedimentos com os
sujeitos de pesquisa antes de obter a aprovação do Sistema CEP/CONEP, seja o recrutamento,
seleção, ou parte dos procedimentos de coleta, já não poderão ser respaldados pela análise
ética.
4. E O RELATO DE CASO OU RELATO DE EXPERIÊNCIA ?
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Carta Circular nº 166/2018-CONEP/SECNS/MS
Assunto: Sobre a tramitação dos estudos do tipo “relato de caso” no Sistema CEP/Conep
Compreende-se “relato de caso” a modalidade de estudo na área biomédica com delineamento
descritivo, sem grupo controle, de caráter narrativo e reflexivo, cujos dados são
provenientes da prática cotidiana ou da atividade profissional. Portanto, no momento do
relato do caso, os eventos estarão consumados, não estando previstos experimentos como
objeto do estudo. Tem como finalidade destacar fato inusitado ou relevante, ampliando o
conhecimento ou sugerindo hipóteses para outros estudos.
O “relato de caso” não é isento de riscos, podendo ocorrer quebra da confidencialidade.
Pode trazer danos, materiais e morais, ao participante e a terceiros. Não é permitida
qualquer forma de identificação do participante sem o seu consentimento. Qualquer informação
que possibilite a identificação deve ser evitada, tais como: nome, codinome, iniciais,
registros individuais, informações postais, números de telefone, endereços eletrônicos,
fotografias, figuras, características morfológicas, entre outros. Sempre que o relato de
caso requerer o uso de imagem do participante, deverá ser obtida a autorização do uso de
imagem no TCLE ou em documento separado, preservando-se a autoria de quem coletou a imagem,
nos termos da lei.
O consentimento do participante (ou responsável legal) para a elaboração do “relato de
caso” é essencial e deve ser obtido o TCLE ou Termo de Assentimento.
A dispensa do termo de consentimento será analisada pelo Comitê de Ética em Pesquisa,
mediante apresentação de justificativa pertinente.
Diante do exposto, a Conep faz as seguintes orientações aos CEPs e aos pesquisadores para a
tramitação de propostas de “relato de caso”:
A proposta deve ser submetida via Plataforma Brasil (PB) e ao sistema CEP/Conep.
Fontes:
1. MANUAL OPERACIONAL PARA COMITÊS DE ÉTICA EM PESQUISA © 2002.
Ministério da Saúde.Série CNS Cadernos Técnicos Normas e Manuais Técnicos; n. 133 .pag
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